PREÂMBULO

 

 

Nós, representantes do povo e do Município de Itajobi, reunidos em Câmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do São Paulo, com o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de justiça e do pleno exercício da cidadania, da ética e do trabalho, PROMULGAMOS, sob a inspiração popular e proteção de Deus, a seguinte

 

 

 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI-SP.

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Município de Itajobi, parte integrante do Estado de São Paulo e da República

Federativa do Brasil rege-se por esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual e tendo como fundamentos:

 

I – autonomia;

 

II – cidadania;

 

III – dignidade da pessoa humana;

 

IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

V – pluralismo político.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

 

Art. 3º A ação municipal desenvolve-se no território de Itajobi e tem como objetivo promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, credo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 4º O Município de Itajobi atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais da sociedade brasileira:

 

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II – garantir o desenvolvimento nacional;

 

 

(01)

 

 

 

 

 

 

III – erradicar a pobreza e a marginalização reduzindo as desigualdades sociais, raciais e regionais;

 

IV – dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos;

 

V– usar adequadamente os recursos naturais e proteger o meio ambiente.

 

TÍTULO II

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art.5º. O Município de Itajobi tem a sua sede na cidade de Itajobi e é formado pelos Distritos da sede e de Nova Cardoso.

 

Art. 6º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de armas e o Hino municipal, estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. No dia 04 de abril é comemorado o Dia do Município, sendo feriado municipal.

 

Art. 7º A autonomia do Município de Itajobi está expressa nesta Lei Orgânica Municipal e fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 8º. Ao Município de Itajobi compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - emendar a Lei Orgânica;

 

III - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

V - elaborar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;

 

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VII - elaborar o Plano Diretor;

 

 

 

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VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

IX - manter, por cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

X - prestar, por cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

XI - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal;

 

XIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar e realizar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação;

 

XIV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

 

XV - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

 

XVI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

XVII - organizar o quadro de servidores municipais;

 

XVIII - permitir os serviços de transportes municipais, fixando suas tarifas;

 

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

 

XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

 

XXI - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar e hospitalar;

 

XXII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, bem como cassar autorização de funcionamento dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;

 

XXIII- fixar os feriados religiosos municipais, nos termos da legislação federal pertinente, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e de diversões;

XXIV - interditar edificações irregulares, em ruínas ou em condições de insalubridade, e fazer demolir construções que ameacem a segurança publica coletiva;

 

XXV - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;

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XXVI - regulamentar a exposição propagandística e publicitária no território do município;

 

XXVII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

 

XXVIII - organizar a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito e tráfego;

 

XXIX - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou o município, na ocorrência de interesse comum;

 

XXX - organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessão, a oferta, distribuição e consumo de água e instalação de esgotos;

 

XXXI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades religiosas e aqueles explorados pela iniciativa privada;

 

XXXII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XXXIII - estabelecer e impor multas ou penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

 

XXXIV - instituir posturas municipais, aplicando-as em códigos;

 

XXXV - dispor sobre serviço de abatedouro.

 

XXXVI- oficializar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 9º. É de competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10. Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes ao erário público, quer pela imprensa: rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou quaisquer outras de fins estranhos à administração;

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos municipais;

 

VI - doar, vender ou conceder qualquer fração dos bens imóveis de uso comum do povo, conforme definição no art. 99, I, do Código Civil Brasileiro;

 

VII - permitir o uso dos bens municipais por terceiros, o que somente poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.

 

(05)

 

 

TÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. O Poder Legislativo do Município de Itajobi é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) vereadores, eleitos através de sistema proporcional, na forma do art. 29, incisos I, IV, “b”, da Constituição Federal.

Art. 12. A Câmara Municipal de Itajobi reunir-se-á em sua sede, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal de Itajobi fará suas sessões plenárias ordinárias, todas as primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, às 19 (dezenove) horas.

 

§ 3º Quando for feriado, a sessão plenária ordinária ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.

 

§ 4º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência, mediante comunicação do Presidente da Câmara ou de 1/3 (um terço) dos Membros da Casa, para tanto.

 

Art. 13. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração é de quatro anos, a Câmara Municipal de Itajobi, reunir-se-á em 1º de janeiro, às 18:00 horas (dezoito horas),em sessão solene, sob a presidência do Vereador mais votado, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito e proceder à eleição da sua Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada sua autenticidade, o Presidente, em pé, no que será acompanhado por todos os demais Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME CONFIOU O POVO DE ITAJOBI, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO.”

 

Art. 14. A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 2 (dois) anos,vedada a reeleição para o mesmo cargo.

 

Parágrafo Único. Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 15. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo (a):

 

I – Presidente da Câmara Municipal;

 

II – Maioria dos membros da Câmara Municipal;

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III – Prefeito, durante o recesso parlamentar.

 

§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a convocação deve estar baseada em urgência ou interesse público relevante.

 

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal de Itajobi somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 16. Na composição da Mesa Diretora e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

Art. 17. A Câmara Municipal de Itajobi somente funcionará com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, mas só haverá votação na presença da maioria absoluta.

 

§ 1º As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º O Presidente votará somente quando houver empate, quando exigir quorum de dois terços, na eleição da Mesa e nas votações secretas.

 

Art. 18. As sessões da Câmara Municipal são públicas e o voto é aberto, salvo disposição regimental.

 

Art. 19. A fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão competente.

 

Art. 20. Anualmente, dentro de sessenta dias a contar do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontra a infraestrutura física e gerencial do município.

 

Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em sessão previamente designada.

(07)

 

 

 

Art. 21. A Mesa da Câmara Municipal de Itajobi encaminhará, mediante requerimento de Vereador, pedidos escritos de informações ao Prefeito, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Parágrafo único. Será indeferido pela Mesa Diretora os pedidos de informação genéricos e que não atenderem às situações protegidas constitucionalmente pelo sigilo.

 

Art. 22. A Câmara Municipal de Itajobi pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, prazo certo, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DOS VEREADORES

 

Art. 23. Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a Constituição Federal lhes assegura, pelas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, no âmbito do Município.

 

Art. 24. É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do Diploma:

 

a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.

 

II - desde a posse:

 

a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;

 

b) exercer outro mandato público eletivo;

 

c) patrocinar causas judiciais em que seja interessada a pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

 

Art. 25. Sujeita-se a perda do mandato o Vereador que:

 

I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

 

(08)

 

 

IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terceira parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

 

V - fixar residência fora do Município.

 

Parágrafo único. É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação pertinente.

Art. 26. O Vereador investido do cargo de Secretário Municipal ou equivalente não perderá o mandato, desde que se licencie do exercício da vereança.

 

Art. 27. Nos casos do artigo anterior e nos de outras licenças, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.

 

Art. 28. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites fixados pela Constituição Federal.

 

Art. 29. O Vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, salvo quando participante de Regime Próprio.

 

Art. 30. O Vereador, no exercício de sua competência, terá asseguradas todas as garantias constitucionalmente previstas.

 

Art. 31. O servidor público municipal eleito Vereador, havendo a compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:

 

I - todas as matérias atribuídas ao Município por esta Lei Orgânica Municipal, pela constituição do estado e da união;

 

II - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III - os tributos de competência municipal;

 

IV - a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

 

V - a concessão de serviços públicos do Município;

 

VI - a concessão e permissão de uso dos bens municipais;

 

VII - a divisão territorial do Município, respeitada a legislação estadual e federal:

 

VIII - a criação, alteração, reformulação ou extinção de órgãos públicos do Município;

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IX - deliberação sobre empréstimos e operações de créditos municipais, bem como a forma e meios de pagamento;

 

X - a transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;

 

XI - cancelamento, nos termos da lei, da dívida do Município, autorização e suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;

 

XII - autorização, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, de alienação de propriedade e imóvel do Município;

 

XIII - resolução sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos para o município;

 

Art. 33. É de competência privativa da Câmara Municipal:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;

 

II - dispor sobre a criação e extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Serviços e provimento dos mesmos, bem como a iniciativa de lei para fixar e alterar a respectiva remuneração;

 

III - conceder títulos honorários, conforme dispuser a lei;

 

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando exceder a 15 (quinze) dias;

 

V - convocar Secretário Municipal ou equivalente, para prestar informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;

 

VI - julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal de contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

 

b) a extrapolação do prazo previsto neste inciso, além da devida justificativa pela Comissão competente, implicará em apreciação preferencial e urgente pela Câmara do processo atinente ao julgamento das referidas contas;

 

c) Se rejeitadas as contas, as providências daí decorrentes, serão especificadas na decisão plenária.

 

VII - requerer ao Tribunal de Contas do Estado a tomada das contas do Prefeito municipal, quando não apresentada no prazo legal;

 

VIII - sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

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IX - mudar temporariamente sua sede;

 

X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, observando-se as normas pertinentes;

 

XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XII - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, com voto no mínimo de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, na forma e hipóteses previstas em lei;

 

XIII - autorizar ou negar aprovação a atos do executivo que para sua eficácia dependam de prévia autorização legislativa;

 

XIV - autorizar referendos ou plebiscitos;

 

XV - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos casos previstos em lei;

 

XVI - zelar pela preservação de sua competência em face das atribuições normativas de outros poderes;

 

XVII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, independentemente de consulta ao Plenário.

 

XIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto da maioria simples.

 

Art. 34. As finanças e a administração da Câmara Municipal serão de responsabilidade da Mesa, com a fiscalização dos Vereadores.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal publicará o Balanço Financeiro, bimestralmente.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 35. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

(11)

 

 

 

Parágrafo único. O quorum de aprovação é de maioria simples, turno único, salvo quando expressamente definido de forma diversa nesta Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 36. São, ainda, entre outros, objeto de deliberações da Câmara Municipal de Itajobi, na forma do Regimento Interno:

 

I - autorizações;

 

II - indicações;

 

III – requerimentos;

 

IV – moções.

 

Art. 37. A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta de um terço de Vereadores e do Prefeito.

 

Art. 38. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, respeitado o interstício mínimo de dez dias entre as sessões e, ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 39. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

 

Art. 40. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência privativa, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá subscrevendo-se por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Parágrafo único. Nos projetos de lei de iniciativa do Prefeito este poderá requerer urgência e, neste caso, a Câmara terá 45 dias para ultimar a decisão. Se no prazo o projeto não for votado ficará sobrestado qualquer outra votação em plenário.

 

Art. 41. A matéria constante de projeto de lei rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único- Somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, de que trata neste artigo, matérias de iniciativa do Legislativo.

 

Art. 42. Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal de Itajobi serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas.

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§ 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara Municipal, será ele apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em votação aberta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º Aprovado ou rejeitado o veto, a Mesa enviará a Lei ao Prefeito para promulgação.

 

§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 5º A omissão do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º, importa em sanção tácita.

 

§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este ou esta não o fizer, caberá ao Vice Presidente fazê-lo.

 

Art. 43. São aprovados por leis complementares:

 

I - Código de Obras;

 

II - Código Tributário;

 

III - Código de Posturas;

 

IV - Plano Diretor;

 

V - Código Ambiental;

 

VI - Estatuto do Servidor Público.

 

§ 1º Os projetos de lei constantes nos incisos deste artigo observarão os seguintes procedimentos em suas tramitações:

 

I - a divulgação de seus conteúdos, bem como da respectiva exposição de motivos, deverá ser feita com a maior amplitude possível, inclusive por meios eletrônicos e audiências públicas, antes da discussão de mérito;

 

II – a aprovação será por maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Aplicam-se as demais normas do processo legislativo ordinário aos procedimentos não previstos neste artigo.

 

TÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 44. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou equivalentes Municipais.

 

Art. 45. Em 1º de janeiro, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, tomarão posse em sessão solene, após a posse dos Vereadores e prestarão o seguinte compromisso:

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“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS LEIS DO ESTADO, DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO VISANDO O BEM COMUM DOS CIDADÃOS ITAJOBIENSES”.

 

Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

 

Art. 46. O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei específica e suceder-lhe-á em caso de vacância.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.

 

§ 2º O Vice-Prefeito substituirá imediatamente o Prefeito, nos casos previstos no art. 48.

 

Art. 47. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 48. O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara Municipal de Itajobi, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

 

I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;

 

II - afastamento do Município por um período superior a quinze dias;

 

III - viagens internacionais.

 

Parágrafo Único- O Prefeito deverá comunicar à Câmara Municipal, sua ausência do estado, por ofício.

 

CAPÍTULO III

DO SUBSÍDIO

 

Art. 49. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

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Art. 50. Compete, privativamente, ao Prefeito:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, majoritariamente, na forma da lei;

 

III - elaborar o Plano Diretor;

 

IV - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou equivalentes, a direção da administração pública municipal;

 

V - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;

 

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal, na forma da lei;

 

IX - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, a situação do Município e os planos de governo;

 

X - prestar, por escrito, no prazo de 30(trinta dias), as informações solicitadas pela Câmara Municipal na forma do art. 21 desta Lei Orgânica;

 

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIII - enviar à Câmara Municipal os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, previstos nesta Lei Orgânica;

 

XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

 

XV - instituir servidões administrativas;

 

XVI - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XVII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XVIII - declarar a utilidade, a necessidade pública ou interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

 

XIX - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

(15)

 

 

XX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório;

 

XXI - celebrar acordo, contrato, convênio e outros ajustes de interesse para o Município, mediante lei;

 

XXII - contrair empréstimo, mediante autorização legislativa;

 

XXIII - prover os cargos em comissão do Poder Executivo, na forma da lei;

 

XXIV - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXV - resolver, sobre os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;

 

XXVI - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o processo legal;

 

XXVII - administrar os bens e as receitas públicas;

 

XXVIII - permitir ou autorizar o uso por terceiros de bens municipais com a necessária autorização legislativa;

 

XXIX - promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

XXX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou crédito votado pela Câmara;

 

XXXI – fixar as tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, mediante lei;

 

XXXII - divulgar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio;

 

XXXIII - aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXXIV - solicitar o auxílio da força policial do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, quando instituída, na forma de lei;

 

XXXV - organizar e manter o ensino público municipal;

 

XXXVI - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento e a alienação dos bens municipais, bem como a aquisição de outros;

 

XXXVII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXIII - criar, através de lei, conselhos municipais;

(16)

 

 

XXXIX - colocar as contas anuais do Município à disposição da população;

 

XL - elaborar e publicar os relatórios de gestão fiscal, observados os prazos e as condições exigidas pela Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000;

 

XLI - conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros, de obras e serviços públicos observados a legislação federal e a estadual sobre licitações;

 

XLII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XLIII - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observada a legislação federal sobre licitações;

XLIV - elaborar e aprovar projetos de construção, edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos;

 

XLV - decretar o estado de emergência ou de calamidade pública quando for necessário, preservar ou restabelecer em locais determinados e restritos ao Município a ordem pública ou a paz social;

 

XLVI - abrir créditos extraordinários, admitidos somente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública ou comoção interna, por lei específica;

 

XLVII – indicar servidores para frequentar os cursos de aperfeiçoamento;

 

 XLVIII- pleitear auxílio da União e do Estado ao Município, com entrega ao órgão federal ou estadual competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos;

 

XLIX- aplicar a legislação específica aos servidores contratados por tempo determinado;

 

L- dar nomes aos próprios, vias e logradouros públicos municipais, assim como modifica-los, ficando vedada a denominação de nomes de pessoas vivas.

 

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 51. Importam em responsabilidades os atos do Prefeito ou Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Estadual e Federal, especialmente o:

 

I - livre exercício dos poderes constituídos;

 

II - exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

 

III - probidade administrativa;

 

IV - cumprimento das leis e das decisões judiciais;

(17)

 

 

V - repasse de duodécimo fora dos limites definidos na Constituição Federal;

 

VI - não envio do repasse de duodécimo até o dia vinte de cada mês;

 

VII - envio do repasse do duodécimo a menor em relação à proporção fixada na Lei

Orçamentária.

 

VIII- deixar de prestar, por escrito, no prazo de 30(trinta dias), as informações solicitadas pela Câmara Municipal;

 

 

CAPÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 52. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, definido em lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido os limites fixados na Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 53. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

 

I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência específica;

 

II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório mensal das atividades da Secretaria a seu cargo;

 

IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Prefeito;

 

V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva secretaria.

 

Art. 54. Serão dispostas por lei a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais.

 

Art. 55. Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto neste capítulo, no que couber.

 

Art. 56. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, e os cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira nos percentuais definidos em lei.

 

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 57. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

(18)

 

 

§ 1º- A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito, escolhidos entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º- O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se- á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VIII

DOS SUBPREFEITOS

 

Art. 58. Os Subprefeitos, em número não superior a um por distrito, são delegados de confiança do Prefeito e por este, livremente nomeados e exonerados.

 

Art. 59. Compete aos Subprefeitos nos limites do distrito correspondente:

 

I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos;

 

II - fiscalizar os serviços distritais;

 

III - atender as reclamações dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;

 

IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;

 

V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando for solicitado.

 

Art. 60. As funções de Subprefeito serão remuneradas nos termos da lei que regulamentará a função.

 

 

CAPÍTULO IX

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 61. O Município de Itajobi deverá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

 

§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal de Itajobi disporá sobre o acesso aos direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

 

CAPÍTULO X

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 62. Os conselhos municipais são órgãos comunitários que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

(19)

 

 

 

Art. 63. A lei que criar os conselhos municipais especificará sua organização, atribuições, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, bem como o prazo de duração do mandato.

 

Art. 64. Os conselhos municipais serão compostos por membros indicados pelo Poder Executivo, entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 65. O Município de Itajobi poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

 

IV - contribuição de iluminação pública.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, respeitando-se os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter bases de cálculos próprias de imposto.

 

§ 3º A legislação municipal, sobre matéria tributária, respeitará as disposições da lei complementar federal acerca de:

 

I - conflito de competências;

 

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III - normas gerais sobre:

 

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

 

c) o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo das sociedades cooperativas;

 

§ 4º O Município de Itajobi poderá instituir contribuição para custeio de sistema de previdência e assistência social, cobrada de seus servidores, em benefício destes.

(20)

 

 

 

§5º- As taxas cobradas nas inscrições de concursos públicos serão recolhidas aos cofres públicos municipais.

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 66. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VI - instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviço do Estado ou União;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, receita ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais e periódicos;

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

 

 

(21)

 

 

 

 

 

§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja    

contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a receitas e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre as mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser procedida através de lei municipal específica.

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 67. Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de função, incorporação, cessão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

b) compete ao Município da situação do bem.

 

§ 3º A alíquota do imposto previsto no inciso III não poderá ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

 

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS

 

Art. 68. Pertence ao Município, nos termos definidos pela Constituição Federal:

(22)

 

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação de impostos da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo à totalidade do imposto quando fiscalizado e cobrado pelo próprio município;

 

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação de impostos do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação - ICMS, na forma dos parágrafos seguintes:

 

Art. 69. A União entregará ao Município sua parcela correspondente sobre o produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados, conforme definido na Constituição Federal, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais, na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

 

Art. 70. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, conforme Constituição Federal.

 

Art. 71. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos repassados ao Município previstos neste Capítulo, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Art. 72. O Município deverá efetuar cobrança judicial, sob pena de responsabilidade, dos devedores municipais lançados em dívida ativa por mais de cento e oitenta dias.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 73. As Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, bem como orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

(23)

 

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

 

§ 4º Os planos e programas são elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 5º A Lei Orçamentária Anual de Itajobi compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social.

 

§ 6º. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 74. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 75. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos modificativos somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e indiquem os recursos necessários.

 

Art. 76 - É vedado:

 

I - início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

 

IV - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

 

(024)

 

 

 

 

V - abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;                                                             

 

VI - concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VII - utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

 

VIII - instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

 

IX - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 77. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 78. Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

 

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

 

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 30 de abril de cada ano;

 

III - o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 30 de setembro de cada ano.

(025)

 

 

 

 

 

Art. 79. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após tramitação no Poder Legislativo, deverão ser encaminhados ao Poder Executivo para sanção nos seguintes prazos:

 

I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o Projeto de Lei Orçamentária até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 80. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão debatidos com a sociedade durante seus processos de elaboração e de discussão.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo darão ampla divulgação aos projetos de que trata este artigo, inclusive por meios eletrônicos, viabilizando a realização de audiências públicas e o recebimento de sugestões pela sociedade.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

 

Art. 81. O Município de Itajobi atuará para que a ordem econômica e social seja fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

I - autonomia municipal;

 

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade;

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente;

 

VII - redução das desigualdades sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas no Município, objetivando desenvolver suas potencialidades.

(026)

 

 

 

 

Parágrafo único. Os incentivos consistirão em simplificação e redução das obrigações administrativas, tributárias e creditícias, sendo concedidos preferencialmente às:

 

I - formas associativas e cooperativas;

 

II - empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros de sua gestão;

 

III - empresas de pequeno porte e microempresas.

 

Art. 82. A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou mantiver:

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

 

Art. 83. A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou mediante o regime de concessão ou permissão, será regulamentada em lei complementar que assegurará:

 

I - exigência da licitação, em todos os casos, exceto os dispensáveis nos termos da lei federal;

 

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III - direitos dos usuários;

 

IV - política tarifária;

 

V - obrigação de manter o serviço adequado;

 

VI - revisão periódica dos contratos de concessão de serviços e bens públicos.

 

Art. 84. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL

 

Art. 85. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil, pela Lei 10.257, de 10 de junho de 2001 – Estatuto das Cidades, e pelo Plano Diretor.

 

Art. 86. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(027)

 

 

I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

 

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

 

IV – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a (o):

 

a) utilização inadequada de imóveis urbanos;

 

b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

 

c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;

 

d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente;

 

e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

 

f) deterioração das áreas urbanizadas;

 

g) poluição e degradação ambiental;

 

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

 

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

 

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

(028)

 

 

 

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

 

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da população;

 

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

 

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o interesse social.

 

Parágrafo único. A implantação de loteamento urbano ou sua expansão dependerá de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal para cada loteamento ou expansão proposto ao Executivo.

 

Art. 87. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana.

 

Art. 88. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.

 

Art. 89. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.

 

Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor, com área não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com justa indenização.

 

Art. 90. Compete, também ao Município, promover programas de moradias populares e melhoria de condições habitacionais, de saneamento básico, devendo para tal:

 

(029)

 

 

 

 

I - incentivar a criação de cooperativas habitacionais ou modalidades alternativas, através de órgão municipal;

 

II - prever dotação orçamentária;

 

III - apoiar o desenvolvimento ou a pesquisa de materiais e sistemas de construção alternativos, visando à redução dos custos de construção;

 

IV - fiscalizar a qualidade técnica da construção, sob pena de responsabilidade.

 

SEÇÃO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

 

Art. 91. O Município estabelecerá, nos limites de sua competência, política agrícola, visando assistência aos trabalhadores rurais e às suas organizações, fixada a partir de planos plurianuais de desenvolvimento e que contemple:

 

I - apoio ao cooperativismo e associativismo;

 

II - habitação, educação e saúde;

 

III - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

 

IV - assistência técnica e extensão rural, através de órgãos próprios ou mediante convênio;

 

V - incentivo à pesquisa;

 

VI - programas de eletrificação, telefonia e irrigação;

 

VII - execução de programas integrados de conservação de solo, reflorestamento e aproveitamento de recursos hídricos;

 

VIII - incentivo à agroindústria;

 

IX - incentivo a programas de aproveitamento de resíduos orgânicos;

 

X - rede viária adequada;

 

XI - construção de instalações comunitárias de armazenamento da produção.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92. A ordem social tem como base o primado no trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

(030)

 

 

SEÇÃO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 93. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Art. 94. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei e mediante recursos provenientes do Orçamento do Município, do Estado, da União e de outras fontes.

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

 

Art. 95. A saúde constitui serviço público essencial e compreende ações prioritárias do poder público, sendo direito de todos, devendo o Município, com recursos da Seguridade Social e com auxílio do Estado e da União, integrar-se ao Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com fundamento nas seguintes diretrizes:

 

I - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços emergenciais;

 

II - participação da comunidade, através do Conselho Municipal de Saúde criado em lei, que definirá sua organização, controle e gestão;

 

III - descentralização do serviço, visando o atendimento médico-odontológico às áreas urbanas e rurais.

 

Art. 96. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituirá o Fundo Municipal de Saúde, regulamentado em lei.

 

Parágrafo único. O Município aplicará 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde.

 

Art. 97. As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do serviço municipal de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas, sem fins lucrativos.

 

Art. 98. O Município poderá, através de lei, constituir entidades intermunicipais mediante consórcios e estabelecer convênios para a implantação da política de saúde e assistência social.

 

Art. 99. Ao Sistema Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

I - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, em articulação com os Sistemas Federal e Estadual de Saúde;

 

II - participar da fiscalização dos serviços prestados e das condições ambientais de trabalho dos profissionais envolvidos;

(031)

 

 

 

III - participar da formulação e execução de normas de proteção ao meio ambiente e saneamento básico;

 

IV - participar na execução de ações e serviços de:

 

a) vigilância epidemiológica e sanitária;

 

b) alimentação e nutrição;

 

c) vigilância e controle das zoonoses;

 

d) combate, através de campanhas educacionais, ao uso de substâncias que criem dependência física e psíquica;

 

V - autorizar a instalação e funcionamento de serviços privados de saúde;

 

VI - propiciar recursos visando à educação sexual e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com livre decisão familiar;

 

VII - ordenar a formação de recursos humanos na área do Sistema Municipal de Saúde;

 

VIII - planejar, organizar e executar as ações de zoonoses no âmbito do município.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 100. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar dentro de suas possibilidades financeiras, objetivando a:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;

 

II - habilitação e reabilitação dos portadores de deficiência e a promoção de sua reintegração à vida comunitária e ao mercado de trabalho.

 

Art. 101. As ações municipais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento municipal, da seguridade social e de outras fontes, executadas em parceria com estado e a união, obedecendo à seguinte diretriz:

 

I - participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações, em todos os níveis.

 

 

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 102. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e ainda:

 

(032)

 

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - melhoria da qualidade do ensino;

 

IV - promoção humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 103. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Parágrafo único. O município buscará estabelecer convênios com o Estado e com a União para a oferta de vagas nos demais níveis de ensino, inclusive escolas técnicas, podendo também ofertá-los diretamente e com recursos próprios.

 

Art. 104. A educação especial será promovida pelo Município.

 

Art. 105. O Ensino fundamental é obrigatório, gratuito e com oferta segurada para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

 

Art. 106. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 107. Fica garantido ao magistério público municipal plano de carreira, incluído no quadro único dos servidores públicos municipais.

 

Art. 108. O Município de Itajobi oferecerá aos educando, prioritariamente do ensino fundamental e educação infantil, programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único- oferecer transporte gratuito aos alunos de primeiro e segundo graus e de outros níveis de ensino, dentro de suas possibilidades financeiras, inclusive o de nível superior, para frequências a estabelecimentos situados fora do Município, desde que em cursos não oferecidos pelo sistema Municipal de Ensino.

Art. 109. Os recursos municipais serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

 

Parágrafo único. Os recursos municipais de que trata este artigo poderão ser destinados às escolas privadas, mediante bolsas de estudos, quando não houver vagas suficientes na rede pública, ficando o Poder Publico obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua Rede na Municipalidade.

 

Art. 110. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal.

 

Art. 111. Anualmente, o Município publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais.

(033)

 

 

 

Art. 112. É assegurado aos pais, professores, alunos e servidores o direito de se organizarem em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações e grêmios.

 

Art. 113. As escolas municipais terão seus dirigentes nomeados pelo Executivo Municipal, nos termos que dispõe o Estatuto do Magistério Municipal.

 

 

SEÇÃO VI

DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

 

Art. 114. O Município apoiará e incentivará a difusão das manifestações culturais e artísticas, prioritariamente as ligadas diretamente à sua comunidade e à sua história.

 

Parágrafo único. O Município instituirá, por lei, órgãos destinados à realização de atividades de caráter cultural e artístico.

 

Art. 115. O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado.

 

Parágrafo único. O Município preservará de modo especial, os documentos, as obras e os prédios de valor histórico e artístico.

 

Art. 116. O Município criará o Centro Cultural Municipal, compreendendo Casa da Cultura, Centro de Convenções e Museu Municipal, que abrigarão os documentos e objetos importantes para preservação da memória municipal.

 

Art. 117. É dever do Município fomentar e incentivar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

 

I - promoção prioritária do desporto educacional;

 

II - dotação de instalações esportivas e recreativas para suas instituições escolares;

 

III - garantia de condições para a prática de educação física, de lazer e de esporte ao portador de necessidades especiais;

 

IV - tratamento diferenciado para o desporto não profissional, mediante auxílio financeiro e criação de órgão municipal que coordene as atividades com a participação de entidades comunitárias legalmente constituídas;

 

V - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

SEÇÃO VII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 118. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

 

(034)

 

 

 

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente, incumbindo-se primordialmente de:

 

I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico;

 

II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de árvores;

 

III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de qualquer curso d’água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas, rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão;

 

IV - controlar as queimadas, responsabilizando o infrator por suas consequências;

 

V - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, na forma da lei;

 

VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possa causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade;

 

VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos d’água, bem como arborizar logradouros públicos;

 

IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;

 

X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural vedada às práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;

 

XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar;

 

XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 119. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão competente.

 

Art. 120. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da política do meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações ecológicas e a integração com outros órgãos.

(035)

 

 

Art. 121. O Município implementará programa próprio de produção de mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento de áreas degradadas.

 

Art. 122. O Poder Público, com a participação da sociedade e das comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros sanitários.

 

SEÇÃO VIII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

Art. 123. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

Art. 124. O Município dispensará, juntamente com a sociedade, proteção especial à família, proporcionando assistência à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, podendo, para este fim, realizar convênios com entidades assistenciais, comunitárias e particulares.

 

Art. 125. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 126. O município instituirá programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades especiais, bem como de integração social do adolescente portador de necessidades especiais, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

SEÇÃO IX

DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

 

Art. 127. O Município prestará dentro de suas possibilidades financeiras, assistência social, educacional e à saúde dos portadores de necessidades especiais, visando a sua integração social e profissionalização por meio de seus órgãos próprios ou em convênios com o Estado ou instituições privadas através de:

 

I - estabelecimento de normas para a construção e adaptação dos logradouros públicos e dos veículos de transporte coletivo;

 

II - garantia de ensino especial em órgãos municipais ou conveniados.

 

SEÇÃO X

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL

 

Art. 128. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados, regime de previdência conforme ditames da Constituição Federal do Brasil.

(036)

 

 

 

Parágrafo único. Os servidores não efetivos serão, obrigatoriamente, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 129. A administração pública municipal direta e indireta de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão;

 

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIII – A remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal do Prefeito Municipal.

 

IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(037)

 

 

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal do Brasil;

 

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal;

 

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas no cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação prevista em lei;

 

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XVIII - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal do Brasil;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.

(038)

 

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 4º O Município de Itajobi e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 130. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo, estadual ou federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

 

III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 131. É vedada a contratação e ou nomeação de cônjuges, companheiros e companheiras e parentes, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, assim definido pela Lei Civil, de detentores de cargos eletivos, Presidentes de Fundações, Diretores de Autarquias ou de Empresas Públicas, ou ainda de dirigentes de empresas de concessionárias do serviço público, em cargos de confiança previstos no âmbito da administração indireta e a dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único- O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 2º grau, ou

por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 132. Os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(039)

 

 

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos seguintes incisos do art. 7º, da Constituição Federal: IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.

 

§ 3º Licença à gestante, sem prejuízo de sua remuneração, será de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 

Art. 133. O servidor público titular de cargo efetivo aposentar-se-á no Regime conforme os critérios definidos na Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 134. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e somente perderão seus cargos nos seguintes casos:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(040)

 

 

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 135. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte.

 

Parágrafo único. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato.

 

Art. 136. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

Art. 137. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 138. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 139. A administração municipal promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento para seus servidores.

 

Art. 140. Aos servidores públicos civis do Município de Itajobi é vedado:

 

I - explorar, sob qualquer título, atividade profissional paralela à sua, nas repartições públicas da municipalidade;

 

II – manter qualquer vínculo contratual, diverso do referente ao seu cargo, com órgãos públicos do Município, sob pena de perda do cargo exercido e demais sanções legais.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 141. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a observância das seguintes regras:

 

I – Decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

 

c) abertura de créditos específicos e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeitos de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

e) aprovação de regimento ou regulamentação dos órgãos de administração direta;

 

(041)

 

 

 

f) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços;

 

g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais, do Executivo, não previsto em lei;

 

h) medidas executórias do Plano Diretor;

 

i) normas de efeito externo, não prevista em lei;

 

j) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

 

k) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei;

 

l) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas em lei;

 

m) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

 

n) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

 

o) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens imóveis;

 

p) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

 

q) criação, extinção, declaração e modificação de direitos dos administrados, não privativas de lei;

 

r) aposentadoria;

 

s) criação de órgãos colegiados que não prevejam despesas com pessoal;

 

t) expedição de título definitivo ou provisório de propriedade de lotes urbanos.

 

II – Portarias, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) criação de comissões e designação de seus membros;

 

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

 

e) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

 

f) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;

(042)

 

 

g) escala de férias;

 

h) aplicação de penalidades administrativas aos servidores municipais;

 

i) designação de servidor para desempenhar missão especial;

 

j) transferência do cargo de Prefeito ao substituto legal;

 

k) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

III – Ordem de serviços, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente internos.

 

Parágrafo único. As atribuições constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

 

Art. 142. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual tempo, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo único. É assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas:

 

I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º. No prazo máximo de 180 dias, a Câmara Municipal deverá aprovar seu novo

Regimento Interno compatível com esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º. O mandato atual dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, vigorará até 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 3º. O Município, no prazo de 3 (três) anos, deverá adaptar todos os prédios públicos visando dar acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

 

 

 

 

 

 (043)

 

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 03 de setembro de 2013

 

 

 

 

MESA DIRETORA

 

 

PRESIDENTE: MARILENA APARECIDA PERETO

 

VICE-PRESIDENTE: ANTONIO CHEFE

 

PRIMEIRA SECRETARIA: NELI APARECIDA CARDOSO PASIANI

 

SEGUNDO SECRETARIO: FABIANO GRÉGIO

 

 

 

 

COMISSÃO ESPECIAL: REVISORA DA REFORMA INTEGRAL DA LEI ORGÂNICA

 

PRESIDENTE: MARCOS ANTONIO LOPES

VICE-PRESIDENTE: LUIS ROBERTO SPERANDIO

MEMBRO- ANDRÉ LUIS DE SOUZA

 

 

 

LEGISLATURA 2013/2016

 

ANDRÉ LUIS DE SOUZA -(PSDB)

ANTONIO CHEFE- (PR)

CLODOVIL DOMINGOS AIZZA- (PPS)

FABIANO GRÉGIO- (DEM)

FERNANDO CARLOS SALIM- (PP)

LUIS ROBERTO SPERANDIO- (DEM)

MARCOS ANTONIO LOPES- (PR)

MARILENA APARECIDA PERETO- (PDT)

NELI APARECIDA CARDOSO PASIANI- (PP)

 

 

 

 

(044)