PREÂMBULO
Nós, representantes do
povo e do Município de Itajobi, reunidos em Câmara Constituinte Municipal, com
os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e
do Estado do São Paulo, com o pensamento voltado para a construção de uma
sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios de
justiça e do pleno exercício da cidadania, da ética e do trabalho, PROMULGAMOS, sob a inspiração popular e
proteção de Deus, a seguinte
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI-SP.
TÍTULO
I
DOS
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Itajobi, parte
integrante do Estado de São Paulo e da República
Federativa
do Brasil rege-se por esta LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e demais leis que adotar,
respeitados os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual e
tendo como fundamentos:
I – autonomia;
II – cidadania;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – pluralismo político.
Art. 2º São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 3º A ação municipal desenvolve-se no
território de Itajobi e tem como objetivo promover o bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, credo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 4º O Município de Itajobi atuará, com
determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido
de realizar os objetivos fundamentais da sociedade brasileira:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
(01)
III – erradicar a pobreza e a
marginalização reduzindo as desigualdades sociais, raciais e regionais;
IV – dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos
cidadãos;
V– usar adequadamente os recursos naturais e proteger o
meio ambiente.
TÍTULO
II
DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.5º. O Município de Itajobi tem a sua sede
na cidade de Itajobi e é formado pelos Distritos da sede e de Nova Cardoso.
Art. 6º São símbolos do Município a Bandeira,
o Brasão de armas e o Hino municipal, estabelecidos em lei.
Parágrafo único. No dia 04 de abril é comemorado o Dia
do Município, sendo feriado municipal.
Art. 7º A autonomia do Município de Itajobi
está expressa nesta Lei Orgânica Municipal e fundamenta-se na Constituição da
República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º. Ao Município de Itajobi compete
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de
sua população, cabendo-lhe privativamente as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - emendar a Lei Orgânica;
III - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - elaborar o plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
VII - elaborar o Plano Diretor;
(02)
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob-regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX - manter, por cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
X - prestar, por cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XI - promover, no que couber adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
XII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora estadual
e federal;
XIII - administrar seus bens adquiri-los e
aliená-los, aceitar e realizar doações, legados e heranças e dispor de sua
aplicação;
XIV - desapropriar, por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XV - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que
lhe sejam concernentes;
XVI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou
preços públicos;
XVII - organizar o quadro de servidores
municipais;
XVIII - permitir os serviços de transportes
municipais, fixando suas tarifas;
XIX - regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços;
XXI - disciplinar a limpeza dos logradouros
públicos e a remoção do lixo domiciliar e hospitalar;
XXII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços, bem como cassar autorização de funcionamento dos que se
tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;
XXIII- fixar os feriados religiosos
municipais, nos termos da legislação federal pertinente, bem como o horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e de diversões;
XXIV - interditar edificações irregulares,
em ruínas ou em condições de insalubridade, e fazer demolir construções que
ameacem a segurança publica coletiva;
XXV - realizar atividades de defesa civil,
inclusive as de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais, em
coordenação com a União e o Estado;
(03)
XXVI - regulamentar a exposição
propagandística e publicitária no território do município;
XXVII - legislar sobre a apreensão e depósito
de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e
demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas
e bens apreendidos;
XXVIII - organizar a polícia administrativa de
interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública,
construção, trânsito e tráfego;
XXIX - participar de pessoa jurídica de
direito público em conjunto com a União, o Estado ou o município, na ocorrência
de interesse comum;
XXX - organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de
concessão, a oferta, distribuição e consumo de água e instalação de esgotos;
XXXI - dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os
pertencentes a entidades religiosas e aqueles explorados pela iniciativa
privada;
XXXII - regular a disposição, o traçado e as
demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXIII - estabelecer e impor multas ou
penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;
XXXIV - instituir posturas municipais,
aplicando-as em códigos;
XXXV - dispor sobre serviço de abatedouro.
XXXVI- oficializar, obedecendo às normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara;
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA COMUM
Art.
9º. É de competência administrativa comum
do Município, do Estado e da União, observada a lei complementar federal, o
exercício das seguintes medidas:
I
- zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II
- cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III
- proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(04)
IV
- impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI
- proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII
- fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
- promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X
- combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI
- registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII
- estabelecer e
implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 10. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes,
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou
preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes ao erário público, quer pela imprensa: rádio, televisão, serviço
de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou quaisquer outras de fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços
e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou
de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou servidores
públicos municipais;
VI - doar, vender ou conceder qualquer fração dos bens
imóveis de uso comum do povo, conforme definição no art. 99, I, do Código Civil
Brasileiro;
VII - permitir o uso dos bens municipais
por terceiros, o que somente poderá ser feito mediante concessão ou permissão,
conforme o interesse público o exigir.
(05)
TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Poder Legislativo do Município de
Itajobi é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) vereadores,
eleitos através de sistema proporcional, na forma do art. 29, incisos I, IV, “b”,
da Constituição Federal.
Art. 12. A Câmara Municipal de Itajobi
reunir-se-á em sua sede, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º
de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara
Municipal de Itajobi fará suas sessões plenárias ordinárias, todas as primeiras
e terceiras segundas-feiras de cada mês, às 19 (dezenove) horas.
§ 3º Quando for feriado, a sessão plenária ordinária ficará
transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
§ 4º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara
Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas
em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de
verificação da ocorrência, mediante comunicação do Presidente da Câmara ou de
1/3 (um terço) dos Membros da Casa, para tanto.
Art. 13. No primeiro ano de cada legislatura,
cuja duração é de quatro anos, a Câmara Municipal de Itajobi, reunir-se-á em 1º
de janeiro, às 18:00 horas (dezoito horas),em sessão solene, sob a presidência
do Vereador mais votado, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito
e proceder à eleição da sua Mesa Diretora.
Parágrafo único. No ato da posse, exibidos os diplomas
e verificada sua autenticidade, o Presidente, em pé, no que será acompanhado
por todos os demais Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO
EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME CONFIOU O POVO DE ITAJOBI,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO.”
Art. 14. A Mesa Diretora é o órgão de direção
colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 2 (dois) anos,vedada
a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo
Único. Na
constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 15. A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á pelo (a):
I – Presidente da Câmara Municipal;
II – Maioria dos membros da Câmara Municipal;
(06)
III – Prefeito, durante o recesso
parlamentar.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos
deste artigo, a convocação deve estar baseada em urgência ou interesse público
relevante.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara Municipal de Itajobi somente deliberará sobre a matéria para a qual
for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Art. 16. Na composição da Mesa Diretora e das
Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos.
Art. 17. A Câmara Municipal de Itajobi somente
funcionará com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, mas só
haverá votação na presença da maioria absoluta.
§ 1º As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O Presidente votará somente quando houver empate, quando
exigir quorum de dois terços, na eleição da Mesa e nas votações secretas.
Art. 18. As sessões da Câmara Municipal são
públicas e o voto é aberto, salvo disposição regimental.
Art. 19. A fiscalização do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão competente.
Art. 20. Anualmente, dentro de sessenta dias a
contar do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão
especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se
encontra a infraestrutura física e gerencial do município.
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar o
propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara Municipal o receberá
em sessão previamente designada.
(07)
Art. 21. A Mesa da Câmara Municipal de Itajobi
encaminhará, mediante requerimento de Vereador, pedidos escritos de informações
ao Prefeito, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
Parágrafo único. Será indeferido pela Mesa Diretora os
pedidos de informação genéricos e que não atenderem às situações protegidas
constitucionalmente pelo sigilo.
Art. 22. A Câmara Municipal de Itajobi pode
criar Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fato determinado, prazo
certo, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço
de seus membros.
CAPÍTULO
II
DOS
VEREADORES
Art. 23. Os Vereadores, eleitos na forma da
lei, gozam de garantias que a Constituição Federal lhes assegura, pelas
opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, no âmbito do
Município.
Art. 24. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do Diploma:
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de
entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou
concessionária.
II - desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a
administração pública municipal;
b) exercer outro mandato público eletivo;
c) patrocinar causas judiciais em que seja interessada a
pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público;
Art. 25. Sujeita-se a perda do mandato o Vereador
que:
I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no
artigo anterior;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições
vigentes;
III - proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
(08)
IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terceira
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
V - fixar residência fora do Município.
Parágrafo
único. É objeto de disposições regimentais o
rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação pertinente.
Art. 26. O Vereador investido do cargo de Secretário
Municipal ou equivalente não perderá o mandato, desde que se licencie do
exercício da vereança.
Art. 27. Nos casos do artigo anterior e nos de
outras licenças, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será
substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Art. 28. O subsídio dos Vereadores será fixado
pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os
critérios e limites fixados pela Constituição Federal.
Art. 29. O Vereador é segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, salvo quando participante de Regime
Próprio.
Art. 30. O Vereador, no exercício de sua
competência, terá asseguradas todas as garantias constitucionalmente previstas.
Art. 31. O servidor público municipal eleito Vereador,
havendo a compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo lhe
facultado optar pela sua remuneração.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - todas as matérias atribuídas ao Município por esta Lei
Orgânica Municipal, pela constituição do estado e da união;
II - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
III - os tributos de competência municipal;
IV - a criação e extinção de cargos e funções do Município,
bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
V - a concessão de serviços públicos do Município;
VI - a concessão e permissão de uso dos bens municipais;
VII - a divisão territorial do Município,
respeitada a legislação estadual e federal:
VIII - a criação, alteração, reformulação ou
extinção de órgãos públicos do Município;
(09)
IX - deliberação sobre empréstimos e operações de créditos
municipais, bem como a forma e meios de pagamento;
X - a transferência, temporária ou definitiva, da sede do
Município, quando o interesse público o exigir;
XI - cancelamento, nos termos da lei, da dívida do Município,
autorização e suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;
XII - autorização, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, de alienação de propriedade e imóvel do Município;
XIII - resolução sobre convênios, consórcios
ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos para o município;
Art. 33. É de competência privativa da Câmara
Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno
e dispor sobre sua organização;
II - dispor sobre a criação e extinção dos cargos de seu
Quadro de Pessoal e Serviços e provimento dos mesmos, bem como a iniciativa de
lei para fixar e alterar a respectiva remuneração;
III - conceder títulos honorários, conforme
dispuser a lei;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando
exceder a 15 (quinze) dias;
V - convocar Secretário Municipal ou equivalente, para
prestar informações sobre assuntos de sua competência, previamente
determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
VI - julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias
de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de contas do Estado, somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal;
b) a extrapolação do prazo previsto neste inciso, além da
devida justificativa pela Comissão competente, implicará em apreciação
preferencial e urgente pela Câmara do processo atinente ao julgamento das
referidas contas;
c) Se rejeitadas as contas, as providências daí
decorrentes, serão especificadas na decisão plenária.
VII - requerer ao Tribunal de Contas do Estado
a tomada das contas do Prefeito municipal, quando não apresentada no prazo
legal;
VIII - sustar os atos normativos do poder
executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa;
(10)
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer sua
renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, observando-se as
normas pertinentes;
XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à administração;
XII - decidir sobre a perda de mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, com voto no mínimo de 2/3 dos membros da
Câmara Municipal, na forma e hipóteses previstas em lei;
XIII - autorizar ou negar aprovação a atos
do executivo que para sua eficácia dependam de prévia autorização legislativa;
XIV - autorizar referendos ou plebiscitos;
XV - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores dos casos previstos em lei;
XVI - zelar pela preservação de sua
competência em face das atribuições normativas de outros poderes;
XVII - criar comissões especiais de
inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo, que se inclua na
competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, independentemente de consulta ao Plenário.
XIII - conceder título de cidadão honorário
ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes
serviços ao município ou nele se destacado pela atuação na vida pública ou
particular, mediante proposta aprovada pelo voto da maioria simples.
Art. 34. As finanças e a administração da
Câmara Municipal serão de responsabilidade da Mesa, com a fiscalização dos
Vereadores.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
publicará o Balanço Financeiro, bimestralmente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I -
emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
(11)
Parágrafo único. O quorum de aprovação é de maioria
simples, turno único, salvo quando expressamente definido de forma diversa
nesta Lei Orgânica Municipal.
Art. 36. São, ainda, entre outros, objeto de
deliberações da Câmara Municipal de Itajobi, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III – requerimentos;
IV – moções.
Art. 37. A Lei Orgânica Municipal pode ser
emendada mediante proposta de um terço de Vereadores e do Prefeito.
Art. 38. Em qualquer dos casos do artigo
anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões, respeitado o
interstício mínimo de dez dias entre as sessões e, ter-se-á por aprovada,
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de
emenda à Lei Orgânica rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 39. A emenda à Lei Orgânica Municipal
será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número
de ordem.
Art. 40. A iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência privativa, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito
ou ao eleitorado, que a exercerá subscrevendo-se por, no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município.
Parágrafo único. Nos projetos de lei de iniciativa do
Prefeito este poderá requerer urgência e, neste caso, a Câmara terá 45 dias
para ultimar a decisão. Se no prazo o projeto não for votado ficará sobrestado
qualquer outra votação em plenário.
Art. 41. A matéria constante de projeto de lei
rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único- Somente poderá constituir objeto de
novo projeto de lei, de que trata neste artigo, matérias de iniciativa do
Legislativo.
Art. 42. Os projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal de Itajobi serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os
sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber
comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de
quarenta e oito horas.
(12)
§ 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara Municipal, será
ele apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em votação aberta,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º Aprovado ou rejeitado o veto, a Mesa enviará a Lei ao
Prefeito para promulgação.
§ 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral do
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 5º A omissão do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o
§ 1º, importa em sanção tácita.
§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da
Câmara a promulgará em igual prazo e, se este ou esta não o fizer, caberá ao Vice
Presidente fazê-lo.
Art. 43. São aprovados por leis
complementares:
I - Código de Obras;
II - Código Tributário;
III - Código de Posturas;
IV - Plano Diretor;
V - Código Ambiental;
VI - Estatuto do Servidor Público.
§ 1º Os projetos de lei constantes nos incisos deste artigo
observarão os seguintes procedimentos em suas tramitações:
I - a divulgação de seus conteúdos, bem como da respectiva
exposição de motivos, deverá ser feita com a maior amplitude possível,
inclusive por meios eletrônicos e audiências públicas, antes da discussão de
mérito;
II – a aprovação será por maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Aplicam-se as demais normas do processo legislativo
ordinário aos procedimentos não previstos neste artigo.
TÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 44. O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou equivalentes Municipais.
Art. 45. Em 1º de janeiro, o Prefeito e o
Vice-Prefeito eleitos, tomarão posse em sessão solene, após a posse dos
Vereadores e prestarão o seguinte compromisso:
(13)
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS LEIS DO ESTADO, DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO,
PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO VISANDO O BEM COMUM DOS
CIDADÃOS ITAJOBIENSES”.
Parágrafo único. Se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo
de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 46. O Vice-Prefeito exercerá as
funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe
forem conferidas em lei específica e suceder-lhe-á em caso de vacância.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele for convocado.
§ 2º O Vice-Prefeito substituirá
imediatamente o Prefeito, nos casos previstos no art. 48.
Art. 47. Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o
Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 48. O Prefeito deverá solicitar
licença à Câmara Municipal de Itajobi, sob pena de extinção de seu mandato, nos
casos de:
I - tratamento de saúde, por
doença devidamente comprovada;
II - afastamento do Município
por um período superior a quinze dias;
III - viagens internacionais.
Parágrafo Único- O Prefeito deverá comunicar
à Câmara Municipal, sua ausência do estado, por ofício.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO
Art. 49. Os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos secretários Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observando-se os limites estabelecidos na
Constituição Federal do Brasil.
Parágrafo único. O subsídio de que trata o
caput deste artigo será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
(14)
Art. 50. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores
de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que
participe o Município, majoritariamente, na forma da lei;
III - elaborar o Plano Diretor;
IV - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou
equivalentes, a direção da administração pública municipal;
V - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos
previstos nesta lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública municipal, na forma da lei;
IX - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa
anual, a situação do Município e os planos de governo;
X - prestar, por escrito, no prazo de 30(trinta dias), as
informações solicitadas pela Câmara Municipal na forma do art. 21 desta Lei
Orgânica;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação
e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - enviar à Câmara Municipal os projetos
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais,
previstos nesta Lei Orgânica;
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal;
XV - instituir servidões administrativas;
XVI - prestar, anualmente, ao
Poder Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo,
as contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover os cargos públicos e expedir
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVIII - declarar a utilidade, a necessidade
pública ou interesse social de bens para fins de desapropriação ou servidão
administrativa;
XIX - expedir atos próprios de sua
atividade administrativa;
(15)
XX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o
processo licitatório;
XXI - celebrar acordo, contrato, convênio e
outros ajustes de interesse para o Município, mediante lei;
XXII - contrair empréstimo, mediante
autorização legislativa;
XXIII - prover os cargos em comissão do Poder
Executivo, na forma da lei;
XXIV - colocar à disposição da Câmara
Municipal, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo
de sua dotação orçamentária;
XXV - resolver, sobre os requerimentos,
reclamações e representações que lhe forem dirigidos em matéria de competência
do Executivo Municipal;
XXVI - revogar atos administrativos por
razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o
processo legal;
XXVII - administrar os bens e as receitas
públicas;
XXVIII - permitir ou autorizar o uso por
terceiros de bens municipais com a necessária autorização legislativa;
XXIX - promover o lançamento, a fiscalização
e a arrecadação de tributos;
XXX - superintender a arrecadação dos
tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou crédito
votado pela Câmara;
XXXI – fixar as tarifas ou preços públicos,
devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades municipais,
mediante lei;
XXXII - divulgar, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio;
XXXIII - aplicar multas e penalidades quando
previstas em lei, regulamentos e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XXXIV - solicitar o auxílio da força policial
do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da
guarda municipal, quando instituída, na forma de lei;
XXXV - organizar e manter o ensino público
municipal;
XXXVI - propor ao Poder Legislativo o
arrendamento, o aforamento e a alienação dos bens municipais, bem como a
aquisição de outros;
XXXVII - propor a divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXXIII - criar, através de lei, conselhos
municipais;
(16)
XXXIX - colocar as contas anuais do Município
à disposição da população;
XL - elaborar e publicar os relatórios de gestão fiscal,
observados os prazos e as condições exigidas pela Lei Complementar Federal 101,
de 04 de maio de 2000;
XLI - conceder, permitir ou autorizar a execução por
terceiros, de obras e serviços públicos observados a legislação federal e a
estadual sobre licitações;
XLII- realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XLIII
- autorizar a
aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observada a
legislação federal sobre licitações;
XLIV - elaborar e aprovar projetos de
construção, edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos
ou para fins urbanos;
XLV - decretar o estado de emergência ou de
calamidade pública quando for necessário, preservar ou restabelecer em locais
determinados e restritos ao Município a ordem pública ou a paz social;
XLVI - abrir créditos extraordinários,
admitidos somente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública ou comoção interna, por lei específica;
XLVII – indicar servidores para frequentar os
cursos de aperfeiçoamento;
XLVIII-
pleitear auxílio da União e do Estado ao Município, com entrega ao órgão
federal ou estadual competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos;
XLIX- aplicar a legislação específica aos
servidores contratados por tempo determinado;
L- dar nomes aos próprios, vias e logradouros públicos
municipais, assim como modifica-los, ficando vedada a denominação de nomes de pessoas
vivas.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar ao
Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 51. Importam em responsabilidades os atos
do Prefeito ou Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Estadual e
Federal, especialmente o:
I - livre exercício dos poderes constituídos;
II - exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III - probidade administrativa;
IV - cumprimento das leis e das decisões judiciais;
(17)
V - repasse de duodécimo fora dos limites definidos na
Constituição Federal;
VI - não envio do repasse de duodécimo até o dia vinte de
cada mês;
VII - envio do repasse do duodécimo a menor
em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
VIII- deixar de prestar, por escrito, no
prazo de 30(trinta dias), as informações solicitadas pela Câmara Municipal;
CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 52. Os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, definido em
lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido os limites
fixados na Constituição Federal do Brasil.
Art. 53. Compete ao Secretário Municipal, além
de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - exercer a coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua competência específica;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório
mensal das atividades da Secretaria a seu cargo;
IV - praticar os atos para os quais receber delegação de
competência do Prefeito;
V - comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal
para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos
compreendidos na área da respectiva secretaria.
Art. 54. Serão dispostas por lei a criação,
estruturação e atribuições das secretarias municipais.
Art. 55. Aplica-se aos titulares de autarquias
e de instituições de que participe o Município, o disposto neste capítulo, no
que couber.
Art. 56. As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores efetivos, e os cargos em comissão serão
preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira nos percentuais
definidos em lei.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 57. A Procuradoria-Geral do Município é a
instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
(18)
§ 1º- A Procuradoria-Geral do Município tem
por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito,
escolhidos entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§
2º- O ingresso nas
classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-
á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO VIII
DOS SUBPREFEITOS
Art. 58. Os Subprefeitos, em número não
superior a um por distrito, são delegados de confiança do Prefeito e por este,
livremente nomeados e exonerados.
Art. 59. Compete aos Subprefeitos nos limites
do distrito correspondente:
I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos
vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os
demais atos por este expedidos;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações dos munícipes
e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao
distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando for
solicitado.
Art. 60. As funções de Subprefeito serão
remuneradas nos termos da lei que regulamentará a função.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 61. O Município de Itajobi deverá
constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal de Itajobi
disporá sobre o acesso aos direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho,
com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
CAPÍTULO X
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 62. Os conselhos municipais são órgãos
comunitários que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação,
planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
(19)
Art. 63. A lei que criar os conselhos
municipais especificará sua organização, atribuições, composição,
funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente, bem como o prazo de duração
do mandato.
Art.
64. Os conselhos
municipais serão compostos por membros indicados pelo Poder Executivo, entidades públicas, classistas e da sociedade
civil organizada.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 65. O Município de Itajobi
poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
IV - contribuição de
iluminação pública.
§ 1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, respeitando-se os direitos individuais, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão
ter bases de cálculos próprias de imposto.
§ 3º A legislação municipal,
sobre matéria tributária, respeitará as disposições da lei complementar federal
acerca de:
I - conflito de
competências;
II - regulamentação às
limitações constitucionais do poder de tributar;
III - normas gerais sobre:
a) definição de tributos e
suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de
impostos;
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributária;
c) o adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo das sociedades cooperativas;
§ 4º O Município de Itajobi poderá
instituir contribuição para custeio de sistema de previdência e assistência
social, cobrada de seus servidores, em benefício destes.
(20)
§5º- As taxas cobradas nas inscrições de concursos públicos
serão recolhidas aos cofres públicos municipais.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 66. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da
denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que o instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço do Estado ou União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, receita ou serviços de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino;
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou dela decorrentes.
(21)
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e a do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou que haja
contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a receitas e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre as mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser procedida através de lei municipal
específica.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 67. Compete ao Município instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo e
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, nos termos
do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de função, incorporação,
cessão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º A alíquota do imposto previsto no inciso III não poderá
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
Art. 68. Pertence ao Município, nos termos
definidos pela Constituição Federal:
(22)
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação de
impostos da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, cabendo à totalidade do imposto quando fiscalizado e
cobrado pelo próprio município;
III - cinquenta por cento do produto da
arrecadação de impostos do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal de comunicação - ICMS, na forma dos parágrafos seguintes:
Art. 69. A União entregará ao Município sua
parcela correspondente sobre o produto da arrecadação dos impostos sobre renda
e proventos de qualquer natureza e sobre os produtos industrializados, conforme
definido na Constituição Federal, através do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, em transferências mensais, na proporção do índice apurado
pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 70. O Estado repassará ao Município a sua
parcela dos vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que a União lhe
entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
conforme Constituição Federal.
Art. 71. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos repassados ao Município previstos
neste Capítulo, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Art. 72. O Município deverá efetuar cobrança
judicial, sob pena de responsabilidade, dos devedores municipais lançados em
dívida ativa por mais de cento e oitenta dias.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 73. As Leis de iniciativa do Poder
Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, bem como orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
(23)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas são elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual de Itajobi compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 6º. O Projeto de Lei Orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º. A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, inclusive
por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 74. Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do Projeto de lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 75. As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos modificativos somente podem ser aprovadas caso
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, e indiquem os recursos necessários.
Art. 76 - É vedado:
I - início de programas e projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual;
II - realização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos
de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita;
(024)
V - abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos do Município para suprir a necessidade ou
cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
VIII - instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa;
IX - transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
Art. 77. A despesa com pessoal ativo e inativo
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 78. Os projetos de lei sobre plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo
Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 31 de
agosto do primeiro ano do mandato;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia
30 de abril de cada ano;
III - o Projeto de Lei Orçamentária até o
dia 30 de setembro de cada ano.
(025)
Art. 79. Os projetos de lei de que trata o
artigo anterior, após tramitação no Poder Legislativo, deverão ser encaminhados
ao Poder Executivo para sanção nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual até o encerramento
da sessão legislativa;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o Projeto de Lei Orçamentária até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 80. Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão debatidos
com a sociedade durante seus processos de elaboração e de discussão.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo darão
ampla divulgação aos projetos de que trata este artigo, inclusive por meios
eletrônicos, viabilizando a realização de audiências públicas e o recebimento
de sugestões pela sociedade.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 81. O Município de Itajobi atuará para
que a ordem econômica e social seja fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - incentivo ao investimento e à fixação de atividades
econômicas no Município, objetivando desenvolver suas potencialidades.
(026)
Parágrafo único. Os incentivos consistirão em
simplificação e redução das obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, sendo concedidos preferencialmente às:
I - formas associativas e cooperativas;
II - empresas que estabelecerem participação dos
trabalhadores nos lucros de sua gestão;
III - empresas de pequeno porte e
microempresas.
Art. 82. A exploração direta da atividade
econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse
público, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as
seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista
ou entidades que criar ou mantiver:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor
privado.
Art. 83. A prestação de serviços públicos pelo
Município, diretamente ou mediante o regime de concessão ou permissão, será
regulamentada em lei complementar que assegurará:
I - exigência da licitação, em todos os casos, exceto os
dispensáveis nos termos da lei federal;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão
ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de
fiscalização e rescisão;
III - direitos dos usuários;
IV - política tarifária;
V - obrigação de manter o serviço adequado;
VI - revisão periódica dos contratos de concessão de serviços
e bens públicos.
Art. 84. O Município promoverá e incentivará o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA E HABITACIONAL
Art. 85. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas
pela Constituição Federal do Brasil, pela Lei 10.257, de 10 de junho de 2001 –
Estatuto das Cidades, e pelo Plano Diretor.
Art. 86. A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(027)
I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a
iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização,
em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento da cidade, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e
do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a
(o):
a) utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou
inadequado em relação à infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura
correspondente;
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na
sua subutilização ou não utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre
as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico
do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e
consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob
sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a
fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
(028)
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação
do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, conforto e segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos
custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao
processo de urbanização, atendendo o interesse social.
Parágrafo único. A implantação de loteamento urbano
ou sua expansão dependerá de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal
para cada loteamento ou expansão proposto ao Executivo.
Art. 87. O Plano Diretor aprovado pela Câmara
Municipal é o instrumento básico da política urbana.
Art. 88. A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressa no Plano Diretor.
Art. 89. Os imóveis urbanos desapropriados
pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo
nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no
Plano Diretor, com área não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos
termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com justa
indenização.
Art. 90. Compete, também ao Município,
promover programas de moradias populares e melhoria de condições habitacionais,
de saneamento básico, devendo para tal:
(029)
I - incentivar a criação de cooperativas habitacionais ou
modalidades alternativas, através de órgão municipal;
II - prever dotação orçamentária;
III - apoiar o desenvolvimento ou a
pesquisa de materiais e sistemas de construção alternativos, visando à redução
dos custos de construção;
IV - fiscalizar a qualidade técnica da construção, sob pena
de responsabilidade.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 91. O Município estabelecerá, nos limites
de sua competência, política agrícola, visando assistência aos trabalhadores
rurais e às suas organizações, fixada a partir de planos plurianuais de
desenvolvimento e que contemple:
I - apoio ao cooperativismo e associativismo;
II - habitação, educação e saúde;
III - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
IV - assistência técnica e extensão rural, através de órgãos
próprios ou mediante convênio;
V - incentivo à pesquisa;
VI - programas de eletrificação, telefonia e irrigação;
VII - execução de programas integrados de
conservação de solo, reflorestamento e aproveitamento de recursos hídricos;
VIII - incentivo à agroindústria;
IX - incentivo a programas de aproveitamento de resíduos
orgânicos;
X - rede viária adequada;
XI - construção de instalações comunitárias de armazenamento
da produção.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. A ordem social tem como base o
primado no trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
(030)
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 93. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 94. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei e mediante
recursos provenientes do Orçamento do Município, do Estado, da União e de
outras fontes.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 95. A saúde constitui serviço público
essencial e compreende ações prioritárias do poder público, sendo direito de
todos, devendo o Município, com recursos da Seguridade Social e com auxílio do
Estado e da União, integrar-se ao Sistema Único de Saúde, cujas ações e
serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com fundamento
nas seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridades para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços emergenciais;
II - participação da comunidade, através do Conselho
Municipal de Saúde criado em lei, que definirá sua organização, controle e
gestão;
III - descentralização do serviço, visando
o atendimento médico-odontológico às áreas urbanas e rurais.
Art. 96. O conjunto dos recursos destinados às
ações e serviços de saúde no Município constituirá o Fundo Municipal de Saúde,
regulamentado em lei.
Parágrafo único. O Município aplicará 15% (quinze por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento da saúde.
Art. 97. As instituições privadas poderão participar
de forma complementar, do serviço municipal de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às
entidades filantrópicas, sem fins lucrativos.
Art. 98. O Município poderá, através de lei,
constituir entidades intermunicipais mediante consórcios e estabelecer
convênios para a implantação da política de saúde e assistência social.
Art. 99. Ao Sistema Municipal de Saúde,
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de saúde, em articulação com os Sistemas Federal
e Estadual de Saúde;
II - participar da fiscalização dos serviços prestados e das
condições ambientais de trabalho dos profissionais envolvidos;
(031)
III - participar da
formulação e execução de normas de proteção ao meio ambiente e saneamento
básico;
IV - participar na execução
de ações e serviços de:
a) vigilância
epidemiológica e sanitária;
b) alimentação e nutrição;
c) vigilância e controle
das zoonoses;
d) combate, através de
campanhas educacionais, ao uso de substâncias que criem dependência física e
psíquica;
V - autorizar a instalação
e funcionamento de serviços privados de saúde;
VI - propiciar recursos
visando à educação sexual e os meios científicos que assegurem o direito ao
planejamento familiar, de acordo com livre decisão familiar;
VII - ordenar a formação de
recursos humanos na área do Sistema Municipal de Saúde;
VIII - planejar, organizar e
executar as ações de zoonoses no âmbito do município.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 100. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar
dentro de suas possibilidades financeiras, objetivando a:
I - proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
II - habilitação e
reabilitação dos portadores de deficiência e a promoção de sua reintegração à
vida comunitária e ao mercado de trabalho.
Art. 101. As ações municipais na
área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
municipal, da seguridade social e de outras fontes, executadas em parceria com
estado e a união, obedecendo à seguinte diretriz:
I - participação da
população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas
e no controle das ações, em todos os níveis.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 102. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e
ainda:
(032)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 103. O Município atuará prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
Parágrafo único. O município buscará estabelecer
convênios com o Estado e com a União para a oferta de vagas nos demais níveis
de ensino, inclusive escolas técnicas, podendo também ofertá-los diretamente e
com recursos próprios.
Art. 104. A educação especial será promovida
pelo Município.
Art. 105. O Ensino fundamental é obrigatório,
gratuito e com oferta segurada para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria.
Art. 106. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo. O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
Art. 107. Fica garantido ao magistério público
municipal plano de carreira, incluído no quadro único dos servidores públicos
municipais.
Art. 108. O Município de Itajobi oferecerá aos educando,
prioritariamente do ensino fundamental e educação infantil, programas
suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e
assistência à saúde.
Parágrafo
Único- oferecer
transporte gratuito aos alunos de primeiro e segundo graus e de outros níveis
de ensino, dentro de suas possibilidades financeiras, inclusive o de nível
superior, para frequências a estabelecimentos situados fora do Município, desde
que em cursos não oferecidos pelo sistema Municipal de Ensino.
Art. 109. Os recursos municipais serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Parágrafo único. Os recursos municipais de que trata
este artigo poderão ser destinados às escolas privadas, mediante bolsas de
estudos, quando não houver vagas suficientes na rede pública, ficando o Poder
Publico obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua Rede na
Municipalidade.
Art. 110. O Município aplicará 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida aquela proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal.
Art. 111. Anualmente, o Município publicará
relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os
gastos mensais.
(033)
Art. 112. É assegurado aos pais,
professores, alunos e servidores o direito de se organizarem em todos os
estabelecimentos municipais de ensino, através de associações e grêmios.
Art. 113. As escolas municipais
terão seus dirigentes nomeados pelo Executivo Municipal, nos termos que dispõe
o Estatuto do Magistério Municipal.
SEÇÃO VI
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 114. O Município apoiará e
incentivará a difusão das manifestações culturais e artísticas,
prioritariamente as ligadas diretamente à sua comunidade e à sua história.
Parágrafo único. O Município instituirá,
por lei, órgãos destinados à realização de atividades de caráter cultural e
artístico.
Art. 115. O Município manterá
cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural público e
privado.
Parágrafo único. O Município preservará
de modo especial, os documentos, as obras e os prédios de valor histórico e
artístico.
Art. 116. O Município criará o
Centro Cultural Municipal, compreendendo Casa da Cultura, Centro de Convenções
e Museu Municipal, que abrigarão os documentos e objetos importantes para
preservação da memória municipal.
Art. 117. É dever do Município
fomentar e incentivar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos,
mediante:
I - promoção prioritária do
desporto educacional;
II - dotação de instalações
esportivas e recreativas para suas instituições escolares;
III - garantia de condições
para a prática de educação física, de lazer e de esporte ao portador de
necessidades especiais;
IV - tratamento diferenciado
para o desporto não profissional, mediante auxílio financeiro e criação de
órgão municipal que coordene as atividades com a participação de entidades comunitárias
legalmente constituídas;
V - O Poder Público
incentivará o lazer, como forma de promoção social.
SEÇÃO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 118. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes
e futuras.
(034)
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste
direito, o Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e
fiscalização no meio ambiente, incumbindo-se primordialmente de:
I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação
permanente e de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo
sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico;
II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização,
remoção e poda de árvores;
III - combater a destruição da vegetação
natural, de preservação permanente, ao longo de qualquer curso d’água e lagos,
nos topos de morros, montes, montanhas, rodovias, prevenindo e controlando a
poluição e a erosão;
IV - controlar as queimadas, responsabilizando o infrator por
suas consequências;
V - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos
comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com
finalidades ecológicas, na forma da lei;
VI - promover a educação ambiental e a conscientização
pública para a proteção do meio ambiente;
VII - exigir estudo de impacto ambiental,
com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades
públicas ou privadas que possa causar degradação ou transformação no meio
ambiente, dando a este a indispensável publicidade;
VIII - reflorestar a faixa de domínio das
estradas municipais e dos cursos d’água, bem como arborizar logradouros
públicos;
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não
poluidora;
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural vedada às
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de
planejamento político, social e econômico;
XII - implementar técnicas que visem o
aproveitamento do lixo urbano e hospitalar;
XIII - exigir das entidades públicas ou
privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes
de evitar a degradação da qualidade ambiental.
Art. 119. Aquele que explorar recursos
minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão
competente.
Art. 120. A lei disporá sobre a organização do
sistema municipal de proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração,
implementação, execução e controle da política do meio ambiente do Município,
definindo a participação de entidades, associações ecológicas e a integração
com outros órgãos.
(035)
Art. 121. O Município implementará programa
próprio de produção de mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de
preservação e do reflorestamento de áreas degradadas.
Art. 122. O Poder Público, com a participação
da sociedade e das comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais
adequados à construção de aterros sanitários.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 123. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
Art. 124. O Município dispensará, juntamente
com a sociedade, proteção especial à família, proporcionando assistência à
maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, podendo, para este fim,
realizar convênios com entidades assistenciais, comunitárias e particulares.
Art. 125. É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 126. O município instituirá programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de necessidades
especiais, bem como de integração social do adolescente portador de
necessidades especiais, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos
e obstáculos arquitetônicos.
SEÇÃO IX
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art.
127. O Município
prestará dentro de suas possibilidades financeiras, assistência social,
educacional e à saúde dos portadores de necessidades especiais, visando a sua
integração social e profissionalização por meio de seus órgãos próprios ou em
convênios com o Estado ou instituições privadas através de:
I - estabelecimento de normas para a construção e adaptação
dos logradouros públicos e dos veículos de transporte coletivo;
II - garantia de ensino especial em órgãos municipais ou
conveniados.
SEÇÃO X
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Art. 128. Aos servidores titulares de cargos
efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados,
regime de previdência conforme ditames da Constituição Federal do Brasil.
(036)
Parágrafo único. Os servidores não efetivos serão,
obrigatoriamente, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. A administração pública municipal
direta e indireta de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas
previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios
de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
VIII – A remuneração e o subsidio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsidio mensal do Prefeito Municipal.
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
(037)
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
XIII - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e
153, § 2º, I, todos da Constituição Federal do Brasil;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal;
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e, sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
XVI - nenhum servidor será designado para
funções não constantes das atribuídas no cargo que ocupa, a não ser em
substituição e, se acumulada, com gratificação prevista em lei;
XVII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e circunscrição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - ressalvados os casos determinados na
legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III,
implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e
XXXIII, da Constituição Federal do Brasil;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração
pública.
(038)
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º O Município de Itajobi e os prestadores de serviços
públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 130. Ao servidor público municipal, em
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo, estadual ou federal,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 131. É vedada a contratação e ou nomeação
de cônjuges, companheiros e companheiras e parentes, colateral ou por
afinidade, até o 3º grau, assim definido pela Lei Civil, de detentores de
cargos eletivos, Presidentes de Fundações, Diretores de Autarquias ou de
Empresas Públicas, ou ainda de dirigentes de empresas de concessionárias do serviço
público, em cargos de confiança previstos no âmbito da administração indireta e
a dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Parágrafo Único- O Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco,
afim ou consanguíneo, até o 2º grau, ou
por adoção,
não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses
após findas as respectivas funções.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 132. Os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
(039)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto nos seguintes incisos do art. 7º, da Constituição Federal: IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
§ 3º Licença à gestante, sem prejuízo de sua remuneração,
será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 133. O servidor público titular de cargo
efetivo aposentar-se-á no Regime conforme os critérios definidos na
Constituição Federal do Brasil.
Art. 134. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público e somente perderão seus cargos nos seguintes casos:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(040)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Art. 135. É livre a associação profissional ou
sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observado o
seguinte.
Parágrafo único. Nenhum servidor será obrigado a
filiar-se ou manter-se filiado a associação ou sindicato.
Art. 136. É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 137. A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Art. 138. É assegurada a participação dos
servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração
pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 139. A administração municipal promoverá
cursos de especialização e aperfeiçoamento para seus servidores.
Art. 140. Aos servidores públicos civis do
Município de Itajobi é vedado:
I - explorar, sob qualquer título, atividade profissional
paralela à sua, nas repartições públicas da municipalidade;
II – manter qualquer vínculo contratual, diverso do referente
ao seu cargo, com órgãos públicos do Município, sob pena de perda do cargo
exercido e demais sanções legais.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 141. Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a observância
das seguintes regras:
I – Decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não
privativas de lei;
c) abertura de créditos específicos e suplementares, até o
limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de
interesse social, para efeitos de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regimento ou regulamentação dos órgãos de
administração direta;
(041)
f) permissão de serviços públicos e de uso de bens
municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de
contratos de concessão dos referidos serviços;
g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos
dos munícipes e servidores municipais, do Executivo, não previsto em lei;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeito externo, não prevista em lei;
j) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas
em lei;
k) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura,
quando autorizados em lei;
l) definição da competência dos órgãos e das atribuições
dos servidores da Prefeitura, não privativas em lei;
m) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
n) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados
pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
o) permissão para a exploração de serviços públicos e para
uso de bens imóveis;
p) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
administração direta;
q) criação, extinção, declaração e modificação de direitos
dos administrados, não privativas de lei;
r) aposentadoria;
s) criação de órgãos colegiados que não prevejam despesas
com pessoal;
t) expedição de título definitivo ou provisório de
propriedade de lotes urbanos.
II – Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos
de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o
regime da legislação trabalhista;
f) abertura de sindicância e processo administrativo,
aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;
(042)
g) escala de férias;
h) aplicação de penalidades administrativas aos servidores
municipais;
i) designação de servidor para desempenhar missão especial;
j) transferência do cargo de Prefeito ao substituto legal;
k) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não
sejam objeto de lei ou decreto.
III – Ordem de serviços, nos casos de
determinação com efeitos exclusivamente internos.
Parágrafo único. As atribuições constantes dos incisos
II e III deste artigo poderão ser delegadas.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art.
142. Todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular
ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias,
prorrogáveis por igual tempo, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições
públicas.
Parágrafo único. É assegurado a todos,
independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões referentes ao
inciso anterior.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. No prazo máximo de 180 dias, a Câmara
Municipal deverá aprovar seu novo
Regimento
Interno compatível com esta Lei Orgânica.
Art. 2º. O mandato atual dos membros da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, vigorará até 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º. O Município, no prazo de 3 (três)
anos, deverá adaptar todos os prédios públicos visando dar acessibilidade aos
portadores de necessidades especiais.
(043)
CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 03 de setembro de 2013
MESA DIRETORA
PRESIDENTE: MARILENA APARECIDA PERETO
VICE-PRESIDENTE: ANTONIO CHEFE
PRIMEIRA SECRETARIA: NELI APARECIDA CARDOSO PASIANI
SEGUNDO SECRETARIO: FABIANO GRÉGIO
COMISSÃO
ESPECIAL: REVISORA DA REFORMA INTEGRAL DA LEI ORGÂNICA
PRESIDENTE: MARCOS ANTONIO LOPES
VICE-PRESIDENTE: LUIS ROBERTO SPERANDIO
MEMBRO- ANDRÉ LUIS DE SOUZA
LEGISLATURA 2013/2016
ANDRÉ LUIS DE SOUZA -(PSDB)
ANTONIO CHEFE- (PR)
CLODOVIL DOMINGOS AIZZA- (PPS)
FABIANO GRÉGIO- (DEM)
FERNANDO CARLOS SALIM- (PP)
LUIS ROBERTO SPERANDIO- (DEM)
MARCOS ANTONIO LOPES- (PR)
MARILENA APARECIDA PERETO- (PDT)
NELI APARECIDA CARDOSO PASIANI- (PP)
(044)